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Carta de Conductor de Automóvel em Coritiba completa 100 anos

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Postado 8 de outubro de 2013 por bisponeto em

Na época, o Regulamento exigia “sangue frio” dos automobilistas

Neste dia 7 de outubro de 2013 estão sendo completados nada menos que 100 anos da expedição, pela Prefeitura do Município de Coritiba, da Carta de Conductor de Automóvel, Número de Ordem 32, destinada ao automobilista senhor Antonio Coelho Santos, residente na capital paranaense.

O documento histórico diz o seguinte: “O Snr. Antonio Coelho Santos, tendo sido devidamente examinado a 7 de outubro de 19l3, acha-se habilitado nos termos do art. 6º do Reg. de 20 de julho d 1913, a dirigir automóvel. Fiscalisação da Prefeitura, 7 de outubro de 1913.” O automobilista recolheu à Thesouraria da Câmara, no dia 9 de outubro de 1913, a importância de 10$000 ou seja, dez mil réis. A Carta leva a assinatura do Fiscal Geral da Prefeitura – Artur von …, do Recebedor – Eugênio … e do Primeiro Secretário da Câmara – André Macedo. Há ainda a assinatura do Director da Inspectoria de Hygiene – João… .

REGULAMENTO

O citado Regulamento de 20 de julho de 1913, que trata sobre a circulação de automóveis nas ruas, praças, estradas e caminhos públicos, foi baixado pelo Prefeito Candido Ferreira de Abreu, mediante o Acto número 41 de 18 de julho do mesmo ano.

O artigo 2 diz: A denominação de carro-automóvel a que se refere a presente lei, compreende todos os vehiculos munidos de motor  mechanico, qualquer que seja a natureza deste. Artigo 4: Só será expedido alvará de licença depois que for verificado: Que os reservatórios, tubos e outras peças destinadas a conter productos explosivos ou inflammáveis, se acham construídos de forma a não permittir o escapamento de matéria alguma, podendo produzir explosão ou incêndio; Que os órgãos de manobra se acham grupados de maneira tal que o conductor possa pol-os em acção, sem deixar de observar o caminho a seguir.

No que diz respeito aos freios, é exigido: Que o vehiculo se ache munido de dois systemas de travão distinctos, sufficientementeefficazes e de maneira que cada um delles seja capaz de supprimir automaticamente a acção motora do motor ou de annullal-a. O artigo 6 destaca: A ninguém é permitido conduzir  automóvel sem que se ache munido de uma carta de habilitação concedida pela Prefeitura, depois do exame, no qual o peticionário mostre conhecer todos os órgãos do aparelho e a forma de o manobrar, assim como possua os requisitos necessários de prudência, sangue frio e visualidade perfeita.

O artigo 7 estabelece, entre outras coisas: Nos logares estreitos, ou onde haja accumulação de pessoas, a velocidade será a de um homem a passo. Em caso algum a velocidade poderá ir além de trinta kilômetros por hora em campo raso; de vinte quilômetros em logares habitados e de doze quilômetros no quadro urbano. Ao aproximarem-se dos cruzamentos de ruas deverão os conductores dar signal e moderar a velocidade dos automóveis para cinco quilômetros por hora, no maximo.

Agora vejam o que diz o artigo 9. “Os automóveis só poderão estacionar nas Praças Tiradentes, Euphrasio Correia, Ozorio e Municipal.”Pudera, se o senhor Antonio Coelho Santos foi o trigésimo-segundo “conductor” de automóvel habilitado em 1913, nesta época não poderia existir, em Curitiba, mais do que 32 veículos. A propósito, relembramos que, o primeiro proprietário e certamente o primeiro “conductor” de automóvel da então capital paranaense “Coritiba”, na primeira década de 1900, foi o industrial Fido Fontana.

 

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