STF mantém normas para motoboys

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Postado 11 de setembro de 2012 por bisponeto em
Rosa Weber, ministra do STF (Supremo Tribunal Federal), indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança (MS 31566) impetrado por um grupo de profissionais autônomos que trabalham como motoboys ou mototaxistas. Eles queriam suspender a eficácia da Lei 12.009/2009, que impôs uma série de normas e condutas para o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, conhecidos como “mototaxistas”, bem como de entrega de mercadorias, chamados “motoboys”.

Sustentou o grupo, que a norma inviabiliza o exercício profissional em razão da exigência de diversos equipamentos de segurança (“mata-cachorro”, aparador de antena “cortapipas” e o uso de “side-car ” para transporte de botijões de gás e galões de água mineral). Criticou também as restrições relativas à idade mínima de 21 anos e às comprovações de obtenção de habilitação há mais de dois anos e de aprovação em curso de formação específico.

Alegou ainda que a lei seria uma afronta ao direito à livre iniciativa e à garantia constitucional ao trabalho. O grupo também juntou ao processo documentos que fazem referência à Resolução 356 do Contran, de 2 de agosto de 2010. Tal resolução teria regulamentado a Lei 12.009/09. Porém, de acordo com a ministra-relatora do Mandado de Segurança, a resolução não foi mencionada na petição inicial do processo.

Na avaliação da ministra Rosa Weber, “ainda que fossem supridas eventuais carências da impetração para que se examine, também, o teor da resolução, não ocorre qualquer alteração nas conclusões adotadas anteriormente, pois tal ato normativo também guarda natureza genérica e está em vigor há mais de um ano”.

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber explicou que o Mandado de Segurança dos empresários individuais buscava o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei, por considerar que a norma restringiria de forma desarrazoada o direito ao trabalho e à livre iniciativa. A ministra ressaltou que “o pedido, aliás, não esconde a verdadeira natureza da pretensão ao requerer a ‘cessação’ dos efeitos da lei impugnada.” Diante disso, a relatora considerou aplicável a Súmula 266 do STF, de acordo com a qual “não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese”. Fonte: STF.

 

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